A crescente preocupação com a segurança e, em alguns casos, a obrigatoriedade de transferência de responsabilidades para o mercado segurador, fazem com que a contratação de seguros seja uma prática comum e quotidiana em Portugal.
Contudo, se para os particulares existe total liberdade para decidir os seguros a contratar, onde contratar e o modo como são contratados, o mesmo não se aplica a determinadas entidades onde a formação e a execução dos contratos devem respeitar os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
As Entidades Adjudicantes, definidas através art.º 2.º do Código dos Contratos Públicos, devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional e devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, considerando-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
Os Corretores de Seguros, devido ao estatuto de total independência face às Companhias de Seguros que lhe é conferido pela alínea b) do nº 1 do art.º 9º do Anexo à Lei nº 7/2019 de 16 de janeiro, estão legalmente autorizados a prestar às Entidades Adjudicantes, quer durante a fase pré-contratual, quer durante a fase de execução dos contratos de seguro adquiridos, todo o apoio técnico, específico e especializado, que cada uma dessas fases exige.
Dada a complexidade dos clausulados dos contratos de seguros, a permanente necessidade de avaliar e transferir os riscos inerentes à atividade através de programas de seguros específicos e adequados, a crescente dificuldade de diálogo com as seguradoras e, na maioria das vezes, a falta de quadros especializados nas Entidades Adjudicantes para proceder à elaboração de programas de seguros e à eficiente gestão da sua carteira de seguros, torna-se cada vez mais importante ter o apoio técnico de consultores especializados em matéria de seguros.
A Sosel, que opera no mercado segurador com o estatuto de Corretor de Seguros, garante às Entidades Adjudicantes um conhecimento sólido e transversal e disponibiliza-lhes a experiência acumulada ao longo dos anos pelo seu Departamento de Contratação Pública.
Além de afetar à gestão dos seus clientes Institucionais uma equipa de profissionais com sólida e reconhecida experiência na identificação e avaliação de riscos, na elaboração de programas de seguro e na gestão de carteiras de seguros, a Sosel, devido à sua dispersão geográfica, está capaz de afetar consultores de seguros locais que permitem que a gestão corrente dos contratos de seguros adquiridos consiga ser executada de forma profissional, personalizada e próxima.
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Contacte com o nosso responsável pela área de contratação pública, Paulo Souto, através do e-mail paulo.souto@sosel.pt.