Seguro de acidentes de trabalho tudo o que é preciso saber
Ainda que tenhamos todas as precauções e todos os cuidados possíveis, todos podemos sofrer um acidente de trabalho.
Por isso mesmo, em Portugal, todas as entidades empregadoras são obrigadas a garantir aos seus colaboradores o seguro de acidentes de trabalho.
- Mas afinal o que é considerado um acidente de trabalho?
- Quando e como se ativa o seguro de trabalho?
- E quando os colaboradores se encontram a trabalhar a partir de casa?
Neste artigo, vamos tentar dar as respostas a algumas das dúvidas mais frequentes que existem sobre o seguro de acidentes de trabalho.
Como funciona?
O seguro de acidentes de trabalho, vulgo AT, visa garantir a prestação dos cuidados médicos necessários ao restabelecimento do estado de saúde do trabalhador vítima de um acidente, ou tradicionalmente chamado de sinistrado, da sua capacidade de trabalho e de ganho, bem como de todas as despesas relacionadas com a assistência hospitalar, com por exemplo, despesas medicamentosas e farmacêuticas, despesas de hospedagem, de transporte e apoio psicoterapêutico à família (quando reconhecido pelo médico como necessário).
Além da assistência médica, o seguro garante ainda o pagamento de eventuais indemnizações por incapacidade temporária ou permanente de que resulte um acidente de trabalho.
É obrigatório?
Segundo o artigo 1.º do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório. A Lei n.º98/2009, de 4 de setembro regula este seguro para trabalhadores por contra de outrem.
A falta do seguro de acidentes de trabalho válido é considerada uma contraordenação muito grave. Assim, caso a empresa não possua uma apólice válida, fica com o encargo de pagar todas as despesas decorrentes do acidente, recorrendo, se necessário, ao seu próprio património. Isto inclui os tratamentos médicos e eventuais pensões.
A inexistência de Seguro de Acidentes de Trabalho poderá originar o pagamento de coimas (contra-ordenação punível com coima entre 500€ a 3.750€), além da responsabilidade pelas indemnizações a que o trabalhador tenha direito.
Seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes
O DL n.º 159/99, de 11 de Maio regula o seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes ou a trabalhar através de recibos verdes. Segundo o artigo 2.º deste Decreto-Lei, o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei n.º98/2009, de 4 de setembro e diplomas complementares, salvo algumas exceções, mencionadas nos artigos seguintes da mesma Lei.
O que é um acidente de trabalho?
Segundo o artigo 8.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, considera-se acidente de trabalho todo o tipo de acidente que ocorra no local, durante o tempo dedicado à atividade profissional, ou no trajeto casa-trabalho e vice-versa, do qual resulte uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença que origine redução da capacidade de trabalho, de ganho, ou, em casos extremos, a morte do trabalhador.
Quando pode ser considerado acidente de trabalho?
O acidente que ocorra não só durante o período das horas de trabalho acordadas, mas também durante o trajeto de casa para o local de trabalho e do local de trabalho para casa. Importa salientar que não deixa de ser considerado acidente de trabalho quando o trabalhador faz interrupções ou desvios no trajeto normal. No entanto, estas devem visar necessidades atendíveis do trabalhador, por motivos de força maior ou por caso fortuito.
A pausa para almoçar também está ‘segura’, estando o colaborador protegido, da mesma forma, durante o trajeto entre o local de trabalho e o local de refeições, e vice-versa. Contudo, os seguros não cobrem eventuais acidentes que ocorram no local de refeição.
Local de trabalho e tempo de trabalho: o que diz a lei?
Considera-se local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. Já por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Para efeitos de acidente de trabalho também é considerado local de trabalho o lugar onde o trabalhador se encontrar a prestar teletrabalho, desde que o mesmo conste do acordo de teletrabalho
Que outras situações estão incluídas no conceito de local de trabalho?
Podem ainda incluir-se no conceito de local de trabalho:
- Reuniões ou atividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local;
- Formação profissional, no local de trabalho ou fora dele, sempre que exista a autorização expressa do empregador para tal frequência;
- Festas e convívios organizados pela empresa; trabalho fora do escritório ou atividade fora das horas habituais, desde que esse serviço tenha sido indicado, ou consentido, pelo empregador;
- Trajeto entre local de trabalho e local de refeição;
- Trajeto entre locais de trabalho (se mais do que um);
- Local onde o trabalhador receba qualquer forma de assistência ou tratamento, por anterior acidente.
E se o acidente ocorrer em teletrabalho?
Os trabalhadores em teletrabalho continuam a estar protegidos pelo seguro de trabalho. No entanto, para ser considerado acidente de trabalho tem de verificar-se o cumprimento das seguintes condições:
- O acidente aconteceu no local comunicado à entidade empregadora como local de teletrabalho;
- O acidente aconteceu durante o horário de trabalho e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões (ASF) alerta que o regime de teletrabalho deve estar devidamente formalizado entre a entidade empregadora, o trabalhador e a companhia de seguros. Além dos registos de autorização para os trabalhadores em teletrabalho, as empresas devem fornecer também à seguradora a indicação do local onde o trabalhador está a prestar trabalho, horários, e os direitos e os deveres dos trabalhadores.
Como acionar o seguro de trabalho?
Em caso de acidente de trabalho, o trabalhador sinistrado deve ser levado para o hospital/serviços de assistência médica da companhia de seguros mais próximo para que lhe sejam prestados os primeiros socorros. Em caso de sinistro grave devem ser acionados os serviços de emergência médica (INEM) através da linha do 112.
Caso a entidade empregadora não tenha presenciado o acidente, o trabalhador – ou alguém que o represente – deverá participar, verbalmente ou por escrito, o acidente ao empregador no prazo máximo de 48 horas seguintes ao acontecimento. Caso o estado do trabalhador, ou outra circunstância devidamente comprovada, não permita que seja cumprido este prazo, conta-se a partir da cessação do impedimento.
Por outro lado, se a lesão só se revelar posteriormente às 48 horas que seguiram o acidente, contam-se a partir da data do reconhecimento comprovado da lesão.
A entidade empregadora, por sua vez, após ter conhecimento do acidente, dispõe de 24 horas para participar à companhia de seguros.
Quanto se pode receber do seguro de acidentes de trabalho?
As companhias de seguros contratadas pelas empresas devem, segundo a Lei n.º98/2009, de 4 de setembro, assumir o pagamento das prestações por incapacidade derivada de um acidente de trabalho. As seguradoras estão, de acordo com a mesma lei, obrigadas a pagar 70% do vencimento bruto do trabalhador sinistrado nos primeiros 12 meses de incapacidade temporária e 75% após esse período. Salvo acordo diferente e ao abrigo de contratos coletivos de trabalho.
O valor final a receber do seguro de acidentes de trabalho depende de vários fatores, principalmente do grau e do tipo de incapacidade, ambos determinados após o acidente de trabalho. A incapacidade pode ser temporária parcial, temporária absoluta, permanente parcial, permanente absoluta para o trabalho habitual, ou permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
Em caso de incapacidade, os seguros de acidentes de trabalho contemplam dois tipos de prestação: em espécie, como por exemplo através da cobertura de assistência hospitalar, transporte, despesas farmacêuticas, entre outros, e em dinheiro, como por exemplo através de indemnizações, prestações, pensões e subsídios.
Baixa médica pelo seguro de trabalho
Se do acidente de trabalho resultar a necessidade de o trabalhador entrar em baixa médica, o médico designado pela seguradora irá emitir o respetivos documentos de baixa, que certifica a incapacidade do trabalhador de executar a sua atividade profissional durante um certo período de tempo.
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