Os empregadores têm de garantir a proteção obrigatória dos seus colaboradores contra acidentes de trabalho, com um seguro de acidentes de trabalho.
A legislação portuguesa prevê a subscrição de um seguro de acidentes de trabalho como forma de proteger a segurança e saúde dos trabalhadores. Estes passam a estar protegidos por uma apólice que cobre a prestação de cuidados médicos, bem como o pagamento de indemnizações por incapacidades, sejam estas temporárias ou permanentes.
A lei que regulamenta a reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais é a Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro.
É considerado um acidente de trabalho, uma situação que ocorre no contexto da atividade profissional do trabalhador:
- No local de trabalho
- Durante o tempo dedicado à atividade profissional
- No trajeto casa-emprego e vice-versa
Um acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.
Como fazer a participação do acidente de trabalho?
As empresas que tenham mais de 10 trabalhadores, estão obrigadas a fazer a participação eletrónica dos acidentes de trabalho, as restantes empresas, os trabalhadores independentes e os profissionais de serviço doméstico podem em alternativa efetuar a participação em papel junto do mediador de seguros com quem trabalham.
A participação deve ser feita pelo empregador, no prazo de 24 horas a partir da data em que teve conhecimento do acidente. Se o empregador não cumprir esta obrigação, incorre numa contra-ordenação grave.
A participação eletrónica pode ser efetuada no portal de cada companhia ou em alternativa através do site da APS em https://pat.apseguradores.pt
Como é atribuída a indemnização?
O grau de indemnização atribuída ao trabalhador, varia dependendo dos motivos que causaram o acidente de trabalho. Se se apurar que na origem do acidente esteve uma ação culposa do empregador, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e os seus familiares, conforme estipulado no artigo 18º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
Em que situações o seguro garante a cobertura?
Não importa em que circunstâncias em que os acidentes de trabalho ocorrem, independentemente de serem causados por atuação culposa do empregador, o trabalhador está abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela empresa.
Por exemplo, caso o empregador não assegure condições de proteção para os trabalhadores em contexto de trabalho exposto a riscos, ou não, o trabalhador está protegido pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela empresa empregadora, devendo esta responder solidariamente pelo pagamento da indemnização prevista na lei.
Caso pretenda fazer uma simulação do seguro de acidentes de trabalho ou receber mais informação, envie email para geral@sosel.pt